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Caminhões trafegando em rodovia ao amanhecer — Lei 15.040 na prática e o sinistro de carga

KM 20 · Legislação e sinistros

Lei 15.040 na prática: o que muda para o segurado no sinistro

A Lei 15.040/2024, o marco legal do contrato de seguro, foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e passou a valer um ano depois (art. 134). Já falamos do panorama geral da lei. Aqui o foco é o que ela diz sobre o momento mais sensível do seguro: o sinistro. Os artigos abaixo são citados do texto da lei.

1. A cobertura do seguro de transporte vai do recebimento à entrega

Nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados a essa atividade, a garantia começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário (art. 9º, § 4º).

2. O que o segurado deve fazer ao saber do sinistro

O art. 66 manda o segurado, ao tomar ciência do sinistro (ou da iminência dele), tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos, avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo e seguir as instruções dela, e prestar as informações que tiver. O descumprimento doloso faz perder a indenização; o culposo faz perder o valor equivalente aos danos decorrentes da omissão. Essas perdas não se aplicam aos deveres de aviso e de informação se o segurado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente por outros meios. O art. 68 também proíbe modificar o local do sinistro ou destruir elementos a ele relacionados.

Na prática: avise a seguradora e o seu corretor logo, siga as instruções e preserve provas. O passo a passo está no KM14.

3. Os prazos que a seguradora precisa cumprir

  • 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso ou da reclamação com todos os elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86).
  • Os elementos necessários devem estar expressamente listados nos documentos do seguro (art. 86, § 1º). A seguradora pode pedir documentos complementares de forma justificada, desde que seja possível ao segurado produzi-los (§ 2º).
  • Esse prazo pode ser suspenso no máximo duas vezes, e uma vez nos seguros de veículos e naqueles em que a importância segurada não passe de 500 salários mínimos (§§ 3º e 4º).
  • A autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior, de até 120 dias, para tipos de seguro de apuração mais complexa (§ 5º).
  • 30 dias para pagar depois de reconhecida a cobertura (art. 87), e adiantamentos por conta do pagamento final quando já houver valores parciais apurados (art. 77, parágrafo único).

O ponto central: o relógio corre a partir do aviso acompanhado de todos os elementos necessários. Documentação organizada acelera o processo, e isso conecta com os erros que vimos no KM17.

A seguradora que perde o prazo de 30 dias perde o direito de recusar a cobertura. Mas para isso o aviso precisa ter chegado com os elementos necessários, por isso guarde a prova da data e do conteúdo do que foi enviado.

4. Recusa de cobertura: expressa, motivada e sem trocar o motivo

A recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar o fundamento depois, salvo se tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia (art. 86, § 6º). Negada a cobertura, no todo ou em parte, ela deve entregar os documentos produzidos ou obtidos na regulação que fundamentam a decisão (art. 83), com a exceção dos sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros. Cláusulas de exclusão ou de limitação de direitos são interpretadas restritivamente, e cabe à seguradora provar o seu suporte fático (art. 59). Apresentados elementos de que houve lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos previstos no contrato (art. 74).

5. Agravamento do risco e averbação

O segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia (art. 13), e deve comunicar à seguradora o agravamento relevante assim que tomar conhecimento (art. 14). Em caso de sinistro, a seguradora só pode recusar o pagamento se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro (art. 16).

Para seguros que exigem informações contínuas ou averbações, como as apólices de transporte que exigem a averbação dos embarques, o art. 47 prevê que a omissão do segurado, desde que comprovada, implica perda da garantia, mesmo que detectada depois do sinistro. O segurado pode afastar a sanção pagando a diferença de prêmio e provando que a omissão foi casual e de boa-fé. Veja o protocolo no KM12.

6. Atraso da seguradora tem custo

A mora da seguradora faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos, contados da data em que a indenização deveria ter sido paga (art. 88).

7. Atenção ao prazo para reagir a uma recusa

A pretensão do segurado para exigir a indenização prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II). A prescrição é suspensa uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, até o segurado ser comunicado da decisão final (art. 127).

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica. Fonte: texto da Lei 15.040/2024 (Diário Oficial da União de 10/12/2024). A aplicação da lei ao seu contrato depende das condições da apólice e da data de contratação.