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RCTR-C, RC-DC, RC-V e TN para transportadoras, embarcadores e operadores logísticos. Apólices bem desenhadas, gerenciamento de risco e sinistro acompanhado de perto — do embarque à entrega.

Caminhão de carga trafegando em rodovia ao entardecer

O que protegemos

Os três seguros obrigatórios do transportador — e o seguro do embarcador

O Transportador Rodoviário de Cargas (TRC) é obrigado a manter três seguros ativos — RCTR-C, RC-DC e RC-V — regulamentados pela Lei nº 14.599/2023 e pelas normas da ANTT, sob pena de perder o registro do RNTRC. Já o embarcador pessoa jurídica tem a sua própria obrigação: o Seguro de Transporte Nacional (TN). Contratar errado, ou deixar de averbar, expõe a operação a prejuízos, multas e irregularidade.

RCTR-C
Obrigatório do TRC — Lei 14.599/2023

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga. Cobre danos à carga causados por acidentes com o veículo: colisão, capotamento, tombamento, incêndio ou explosão durante o transporte.

RC-DC
Obrigatório do TRC — Lei 14.599/2023

Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga. Cobre roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão sobre a carga durante o transporte — o risco número 1 das rodovias brasileiras. A contratação é vinculada a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): a seguradora dita as regras de segurança no contrato e, em geral, exige uma Gerenciadora de Riscos (GR) para executar e fiscalizar esses protocolos — condição para a validade da cobertura.

RC-V
Obrigatório do TRC — Lei 14.599/2023

Responsabilidade Civil de Veículo. Cobre danos corporais e materiais causados a terceiros em acidentes com o veículo de transporte de cargas. Obrigatório para todos os transportadores inscritos na ANTT/RNTRC, conforme a Resolução CNSP nº 478/2024.

TN
Obrigatório do embarcador PJ — DL 73/66

Seguro de Transporte Nacional. Protege o patrimônio da mercadoria contra danos, avarias e roubo no trajeto dentro do Brasil. Obrigatório por lei para pessoas jurídicas e contratado pelo embarcador — o dono da carga ou quem a despacha (Decreto-Lei 73/66, art. 20).

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