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Carreta brasileira em rodovia — seguro RC-V obrigatório de danos a terceiros

KM 05 · Coberturas obrigatórias

RC-V: o novo seguro obrigatório de danos a terceiros do transportador

O RC-V — Responsabilidade Civil de Veículo — é o mais novo dos três seguros obrigatórios do transportador. Criado pela Lei 14.599/2023 e regulamentado pela Resolução CNSP nº 478/2024, ele cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo de carga em acidentes.

O que o RC-V cobre

O RC-V olha para fora do caminhão: as vítimas de um acidente — o veículo abalroado, o patrimônio atingido, as pessoas feridas. A carga continua sendo objeto do RCTR-C e do RC-DC — o RC-V expressamente a exclui.

Limites mínimos por veículo (Resolução CNSP 478/2024):
35.000 DES para danos corporais (≈ R$ 250 mil)
20.000 DES para danos materiais (≈ R$ 150 mil)
Convertidos pela cotação do DES (Direitos Especiais de Saque) do Banco Central na data da contratação.

O que está incluso — e o que fica de fora

  • Incluso: despesas emergenciais para evitar danos a terceiros; custas judiciais e honorários de defesa (quando previsto); franquia proibida na cobertura básica;
  • Excluído: danos à própria carga transportada.

RC-V x RCF-V: complementares, nunca substitutos

O RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa) pode operar em complementação ao RC-V — em primeiro e segundo risco —, ampliando limites para operações de maior exposição. Mas um nunca substitui o outro: ter RCF-V não dispensa o RC-V obrigatório.

Ramo próprio 0659

Em maio de 2025, a SUSEP criou o ramo 0659 (Grupo 06 Transportes) para o RC-V, padronizando os produtos. Ao verificar o frontispício da apólice exigido pela Portaria SUROC 27/2025, confirme se o produto está registrado nesse ramo.

Quem contrata o RC-V em cada arranjo

A resposta varia conforme quem emite o CT-e — e esse é o ponto que mais gera dúvida na prática:

1. Transportadora (ETC) com frota própria ou agregada: contrata o RC-V de cada veículo em seu nome, vinculado ao RNTRC da empresa. Situação mais simples — o mercado segurador atende normalmente.

2. TAC subcontratado por uma transportadora (ETC): aqui, quem emite o CT-e e o MDF-e é a transportadora — e é ela a responsável pela contratação do RC-V, por viagem, em nome do TAC subcontratado. A Resolução CNSP 478/2024 admite apólice coletiva que identifique os agregados e emita certificados individuais com os dados de cada veículo. O TAC figura como preposto do contratante, sem sub-rogação da seguradora contra ele.

3. TAC contratado diretamente pelo embarcador: este é o caso mais complexo. Quando o dono da carga contrata o autônomo diretamente — sem ETC intermediária —, a norma é clara: o TAC deve manter os três seguros obrigatórios em nome próprio, vinculados ao seu RNTRC.

A lacuna real do mercado: na prática, a maioria das seguradoras desenhou seus produtos de RCTR-C, RC-DC e RC-V para transportadoras (ETC) — com faturamento mínimo, PGR estruturado e volume de averbação. O autônomo pessoa física frequentemente não passa na subscrição.

Os caminhos que o mercado usa: (a) o embarcador para de contratar o TAC diretamente e opera via ETC ou cooperativa de transporte, que assume os seguros com o TAC como preposto; (b) o TAC se filia a uma cooperativa, que emite o CT-e e oferece o guarda-chuva securitário; (c) produtos avulsos por viagem, ainda em expansão, disponíveis em algumas seguradoras especializadas e MGAs do setor.

Este tema merece um artigo próprio — e está no nosso roteiro como KM 07.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a leitura das normas oficiais e das condições gerais das apólices.