
KM 07 · Regulação
TAC contratado direto pelo embarcador: por que os seguros obrigatórios viraram um problema real
A lei é clara. A prática, nem tanto.
Quando um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) presta serviço diretamente ao dono da carga — sem uma transportadora (ETC) no meio —, ele é quem deve manter os três seguros obrigatórios em nome próprio: RCTR-C, RC-DC e RC-V. Não há ambiguidade na norma. O problema é que boa parte do mercado segurador simplesmente não desenhou produto para esse perfil de contratante — e isso empurra embarcador e autônomo para uma zona de risco que poucos enxergam até o momento do sinistro.
Neste KM 07, vamos tratar esse problema com a franqueza que ele merece: por que existe essa lacuna, quem fica exposto, e o que já está sendo feito para preenchê-la — sem fingir que é um problema simples de resolver.
O que a norma exige, sem meio-termo
A Lei 14.599/2023, a Resolução ANTT 6068/2025 e a Portaria SUROC 27/2025 deixam a responsabilidade bem definida conforme o arranjo contratual:
- TAC subcontratado por uma ETC — a transportadora contratante é quem assume RCTR-C e RC-DC (por ser quem emite o CT-e e o MDF-e), e o RC-V em nome do TAC, por viagem ou em apólice coletiva. O autônomo figura como preposto, sem ação regressiva da seguradora contra ele.
- TAC contratado direto pelo embarcador — aqui não há intermediário para assumir a responsabilidade. O próprio TAC deve contratar e manter vigentes os três seguros, vinculados ao seu RNTRC pessoa física.
Sem essa comprovação, a consequência é objetiva: suspensão do RNTRC e multa de R$ 3.000 por irregularidade, além do risco de bloqueio na emissão de CT-e e MDF-e pelo sistema da ANTT.
Por que isso não é só burocracia — é um problema de escala
O Brasil tem hoje aproximadamente 800 mil Transportadores Autônomos de Cargas registrados na ANTT. Uma fatia relevante desse universo eventualmente presta serviço direto para embarcadores, sem ETC no meio — seja em fretes esporádicos, seja em relações mais recorrentes com pequenos e médios embarcadores que não têm transportadora fixa.
A norma trata esse TAC exatamente como trataria uma transportadora: exige três apólices, PGR estruturado (no caso do RC-DC), documentação, comprovação digital junto à ANTT. Só que o produto securitário, historicamente, foi desenhado em cima do perfil de pessoa jurídica — faturamento mínimo, estrutura de risco corporativa, volume de averbação que sustenta o produto. O autônomo pessoa física, mesmo regular, frequentemente não se encaixa nesses critérios de subscrição.
• Ausência de histórico de sinistralidade individualizado do autônomo
• Estrutura de PGR do RC-DC pensada para empresa, difícil de sustentar sozinho
• Volume mínimo de prêmio que não fecha a conta para um único autônomo
• Custo operacional de subscrição que se dilui mal num prêmio pequeno
O resultado: o autônomo cumpridor, que quer se regularizar, muitas vezes esbarra em portas fechadas — não porque a lei não preveja o seguro, mas porque o produto adequado ao seu perfil ainda é escasso.
Os caminhos que o mercado está construindo
Isso não significa que o TAC direto esteja sem saída. Três movimentos já em curso tentam preencher essa lacuna:
1. Migração para o modelo de ETC ou cooperativa intermediária. Em vez do embarcador contratar o TAC direto, ele passa a operar via uma transportadora ou cooperativa de transporte, que assume os seguros com o TAC como preposto — tecnicamente, deixa de existir a situação de "TAC direto".
2. Filiação a cooperativas de transporte. O TAC se associa a uma cooperativa, que emite o CT-e e oferece o guarda-chuva securitário da própria cooperativa — uma forma de o autônomo acessar cobertura sem virar pessoa jurídica.
3. Produtos avulsos por viagem. Ainda em expansão, mas já disponíveis em seguradoras especializadas e MGAs do setor: cobertura contratada viagem a viagem, sem exigir o perfil de faturamento de uma transportadora estabelecida — o caminho mais alinhado à letra da norma, embora ainda limitado em oferta.
Onde isso deixa o embarcador
Vale destacar: a exposição não é só do TAC. Um embarcador que contrata autônomo direto e não confirma a regularidade dos três seguros assume risco relevante em caso de sinistro — de carga extraviada a dano a terceiros — sem a rede de proteção que o texto legal pressupõe existir. Confirmar a apólice do TAC antes de embarcar não é excesso de zelo: é a única forma de saber se a cobertura teórica da lei existe de fato na prática.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a leitura das normas oficiais e das condições gerais das apólices.
